Proposição Nº: 14 Solicitar Informações


Categoria: Projeto de Lei Ordinária

Número: 14

Ano: 2018

Data: 15/05/2018

Status: Aprovado

Turno(s) Votação: Turno Único

Tema: Instituir

Propositores(as):

Tramitação:

Data: Setor: Observações:
Tramitação Indisponível.

Anexo(s) da Proposição

anexo da Proposição

Ementa:


DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PROJETO DE LEI Nº _____014____/2018

 

Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal, no Município de Presidente Kennedy e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal – SIM do município de Presidente Kennedy-ES, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e da Pesca, que tem por finalidade a inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados no município de Presidente Kennedy-ES.

§ 1º.  Esta Lei está em conformidade com o artigo 23, inciso VIII, da Constituição Federal e com o disposto nas leis federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, 7.889, de 23 de novembro de 1989.

§ 2º. Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca (SEMDAP) dar cumprimento às normas estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela prevista.

§ 3º. Fica ressalvada a competência da União, por meio do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, e do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura, Aquicultura e Pesca a inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e da Pesca.

Art. 2º. Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:

I -  Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte;

II - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;

III - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.

Art. 3º. Para a consecução dos objetivos desta Lei, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca fica autorizada a realizar convênios e  estabelecer parceria e cooperação técnica com órgãos da administração direta e indireta, assim como Estado e a União, poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa).

Parágrafo único. Após a adesão do S.I.M ao Suasa os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – S.I.M

Art. 4°. São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M:

I. Orientar, inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;

II. Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;

III. Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;

IV. Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos; levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos.

V. Realizar ações de combate à clandestinidade;

VI. Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, por ventura, forem delegadas ao SIM.

Art. 5º.Serão objeto de inspeção e fiscalização previstas na Lei, entre outros:

I. Os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;

II. O pescado e seus derivados;

III. O leite e seus derivados;

IV. Os ovos e seus derivados;

V. O mel de abelha, a cera e seus derivados.

Art. 6º. A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica.

§ 1º. A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.

I - entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.

§ 2º. Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma periódica.

I - Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente do Serviço de Inspeção Municipal, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole

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