Proposição Nº: 14 Solicitar Informações
Categoria: Projeto de Lei Ordinária
Número: 14
Ano: 2018
Data: 15/05/2018
Status: Aprovado
Turno(s) Votação: Turno Único
Tema: Instituir
Propositores(as):
Tramitação:
Data: | Setor: | Observações: |
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Tramitação Indisponível. | ||
Ementa:
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº _____014____/2018
Dispõe sobre a constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal, no Município de Presidente Kennedy e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal – SIM do município de Presidente Kennedy-ES, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e da Pesca, que tem por finalidade a inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados no município de Presidente Kennedy-ES.
§ 1º. Esta Lei está em conformidade com o artigo 23, inciso VIII, da Constituição Federal e com o disposto nas leis federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, 7.889, de 23 de novembro de 1989.
§ 2º. Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca (SEMDAP) dar cumprimento às normas estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela prevista.
§ 3º. Fica ressalvada a competência da União, por meio do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, e do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura, Aquicultura e Pesca a inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e da Pesca.
Art. 2º. Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
I - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte;
II - Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos sistemas de inspeção.
Art. 3º. Para a consecução dos objetivos desta Lei, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca fica autorizada a realizar convênios e estabelecer parceria e cooperação técnica com órgãos da administração direta e indireta, assim como Estado e a União, poderá participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção sanitária em conjunto com outros municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa).
Parágrafo único. Após a adesão do S.I.M ao Suasa os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – S.I.M
Art. 4°. São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M:
I. Orientar, inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;
II. Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;
III. Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;
IV. Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos; levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos.
V. Realizar ações de combate à clandestinidade;
VI. Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, por ventura, forem delegadas ao SIM.
Art. 5º.Serão objeto de inspeção e fiscalização previstas na Lei, entre outros:
I. Os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
II. O pescado e seus derivados;
III. O leite e seus derivados;
IV. Os ovos e seus derivados;
V. O mel de abelha, a cera e seus derivados.
Art. 6º. A Inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente ou periódica.
§ 1º. A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
I - entende-se por espécies animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.
§ 2º. Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a inspeção será executada de forma periódica.
I - Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente do Serviço de Inspeção Municipal, considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole
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